Atuar na proteção, representação e defesa dos interesses gerais da nossa categoria de trabalhadores e trabalhadoras rurais, e interesses individuais de nossos associados, celebrar convenção e acordos coletivos de trabalho, firmar convênios com órgãos e autarquias federais, estaduais e ou municipais, promover um sistema cooperativista, visando a melhoria da qualidade de vida dos associados e da categoria profissional.
Ser uma entidade representativa da categoria profissional de trabalhadores (as), empregados (as) assalariados (as) rurais e agricultores familiares, ativos (as) e aposentados (as), que exerçam atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar na agricultura, pecuária e similares, comprometida com a busca de melhores condições de trabalho e renda da categoria profissional.
Agir com probidade e respeito aos associados e a categoria profissional de trabalhadores (as) rurais e agricultores familiares, cumprindo rigorosamente o estatuto, os regimentos e as leis aplicáveis, empenhando sempre na luta por melhores condicoes de trabalho e renda da nossa categoria profissional.
▪️ Compromisso;
▪️ Cooperação;
▪️ Etica;
▪️ Integração;
▪️ Integridade;
▪️ Responsabilidade (Accountability);
▪️ Transparência.
▪️ PREVIDÊNCIA SOCIAL: Em 1971 conquistamos a aposentadoria de meio salário mínimo para os homens trabalhadores rurais aos 65 anos, até então não havia aposentadoria para o homem do campo.
▪️ Em 1988, com a nova Constituição, conquistamos a aposentadoria aos 60 anos para homens e aos 55 para as mulheres rurais no valor de um salário mínimo, além do salário maternidade, pensão por morte e auxílio doença e equiparação ao trabalhador urbano, com os mesmos direitos.
▪️ Hoje nossa luta é para que o Governo não mude os direitos conquistados ao longo dos anos.
▪️ PRONAF: Em 1995, tivemos a grande conquista do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar. Nele temos a chance de obter crédito agrícola especial, assistência técnica, além de reconhecimento na cadeia produtiva.
▪️ PAA -Programa de Aquisição de Alimento – Criado em 2003, através de nossas reivindicações e coordenado pela CONAB (Companhia Nacional de Abastecimento), com o objetivo de adquirir produtos agropecuários produzidos pelos agricultores familiares e assentados da Reforma Agrária, na garantia de Segurança Alimentar e geração de emprego e renda.
▪️ PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar: garantia de segurança alimentar e nutricional nas escolas, melhorando a qualidade de vida e até do aprendizado dos alunos. Fortalece a agricultura Familiar e os Projetos de Assentamentos, em razão de Lei Federal que determina no mínimo de 30% (trinta por cento) dos alimentos devem ser oriundos da Agricultura Familiar. Com isso, gera trabalho e renda no campo.
▪️ PNHR – Programa Nacional de Habitação Rural: após a nossa luta e reivindicações do movimento sindical rural, assim como o crédito agrícola e assistência técnica, também conquistamos o direito do trabalhador rural ter uma moradia digna, tanto na construção como na reforma de sua casa.
▪️ LPT – Programa Luz para Todos: Com nossa participação ativa no Comitê Gestor do Programa, fizemos com que a eletrificação rural realmente chegasse a todos. O movimento sindical é muito atuante com suas ações.
▪️ PNCF - Programa Nacional de Crédito Fundiário: Possibilita o financiamento ao trabalhador, seja ele assalariado rural ou agricultor familiar, para ter sua propriedade rural, com recursos a juros mais baixos, carência, e vários anos para concluir o pagamento.
▪️ OBS. Tudo isso foi conquistado através de reivindicações e de manifestações do movimento sindical rural.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, é um documento indispensável para a vida do cidadão trabalhador. É sua identidade perante o trabalho. Nela são registrados o tempo de serviço, férias, salários e suas alterações, jornada de trabalho, licenças e FGTS, sendo prova valiosa diante da Justiça do Trabalho e INSS.
Salário mínimo é o menor salário que um trabalhador pode receber por uma jornada de trabalho de 44 horas semanais. O Trabalhador deve receber salário igual ou superior ao salário mínimo para a jornada de 44 horas semanais. Se você trabalha por hora, consulte o Sindicato sobre o valor mínimo legal.
O recibo de salário deve relacionar todas as parcelas pagas e todos os descontos realizados, identificando cada um deles e o correspondente valor, de forma clara e simples, para que o empregado possa entendê-las. E a cada pagamento efetivado, é obrigatório entregar uma via do mesmo ao empregado.
É o período de 30 dias (trinta) em que o trabalhador recebe o salário e mais um terço deste, antecipados, para descansar. Isto, se você tem um ano de trabalho e não tem faltas, pois caso tenha faltado, pode perder parte dos dias de férias, e, dependendo do numero de faltas, perde-se até os 30 dias. O empregador terá um ano seguinte ao que você trabalhou para lhe conceder as férias. Caso não tenha trabalhado o ano inteiro, sendo o caso de contratos temporários, safra, etc., você terá direito às férias proporcionais ao tempo trabalhado. Também no caso de termino de contrato, dispensa sem justa causa e pedido de dispensa, férias vencidas ou proporcionais, há acréscimo de um terço, e o valor das mesmas será da sua remuneração.
Todo empregado tem direito ao 13º previsto em Lei. O seu valor corresponde ao valor da sua remuneração mensal. O 13° salário deve ser pago em duas parcelas, sendo a primeira metade entre os meses de fevereiro a novembro, e, a outra metade até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro. Se tiver trabalhado 12 (doze) meses, recebe valor integral. Se tiver trabalhado parte do ano, o 13º salário é proporcional, correspondendo a 1/12 (um doze avos) da sua remuneração, devido até dezembro, por mês de serviço prestado. Para ter direito ao 13º salário de um mês, é necessário trabalhar no mínimo 15 (quinze) dias dentro do mês. Nos contratos temporários, de safra, etc., o empregado também tem direito ao 13º salário proporcional.
É o descanso semanal a que tem direito quem trabalhou durante toda a semana e também o descanso nos feriados CIVIS e RELIGIOSOS. Este descanso é de 24 (vinte e quatro) horas seguidas, preferencialmente aos domingos. Se o empregado trabalhar no feriado ou no domingo e o empregador não conceder outro dia de descanso, deve pagar em dobro.
É o período de duração de trabalho. A jornada diária de trabalho habitual é de 8 (oito) horas de segunda a sexta feira, e 4 (quatro) horas ao sábado. Perfazendo assim, uma jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. Porém, foi negociado na CONVENÇÃO COLETIVADE TRABALHO, que as partes podem acordar a dilatação da jornada diária de trabalho para 9 (nove) horas de segunda a quinta feira e de 8 (oito) horas as sextas feiras, a fim de compensação do trabalho nos dias de sábado. O que ultrapassar as 44 (quarenta e quatro) horas semanais serão horas extras.
São as horas trabalhadas a mais que as previstas para a sua jornada de trabalho. Por essas horas, o empregador deve pagar o valor da hora normal mais 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo. Mesmo o empregado que trabalha por produção tem direito às horas extras, que são calculadas sobre a média do valor de produção por hora da semana em que houve o trabalho extraordinário. Se as horas extras forem realizadas em domingos e feriados terão um acréscimo de 100% (cem por cento).
É o aviso dado por uma das partes contratantes a outra, para que tome conhecimento de forma antecipada da decisão feita por esse. O prazo do aviso é de 30 (trinta) dias. Quando o empregado der o aviso (pedir demissão), deve cumprir o aviso de 30 dias, independente do tempo trabalhado. Não há redução de sua jornada de trabalho. Se for o empregador que der o aviso, este será de 30 (trinta) dias acrescido de 03 (três) dias para cada ano trabalhado, podendo ser de duas formas, trabalhado ou indenizado:
▪️ 1 - Quando trabalhado o empregado terá a redução de sua jornada de trabalho, ou seja, deverá trabalhar 23 (vinte e três) dias, devendo ser observado os dias de descanso (Domingo, feriados civil e religioso), folgando o empregado os 07 (sete) dias restantes ao final do aviso prévio, conforme negociado em CONVENÇÃO COLETIVADE TRABALHO.
▪️ 2 - Quando indenizado ocorrerá nos termos da Legislação vigente..
É o acréscimo ao salário para quem recebe se trabalha em lugares insalubres ou perigosos. O valor é correspondente às condições do serviço, isto é, ao grau de insalubridade. Os adicionais de insalubridade são de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente
É a remuneração devida ao trabalhador que presta serviços a noite. O trabalho noturno é acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração da hora normal. Considera-se trabalho noturno aquele executado entre 21 (vinte e um) horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, na lavoura, e, entre 20 (vinte) horas de um dia e 4 (quatro) horas do dia seguinte, na pecuária.
Era conferida ao empregado que permanecesse no emprego por mais de 10 (dez) anos, onde o mesmo não poderia ser demitido, a não ser por falta grave, comprovada em processo judicial. Com a Constituição Federal de 1988, esta estabilidade acabou, passando todos os empregados a serem obrigatoriamente vinculados ao regime do FGTS. A estabilidade passou a ser somente para gestante, para o acidentado no trabalho e para o dirigente sindical. Este último tem estabilidade a partir do momento em que registre sua candidatura a cargo de direção sindical, até um ano após o termino do seu mandato. Há também a estabilidade de membro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho). A empregada gestante que estiver prestando serviços através de qualquer tipo de contrato de trabalho por prazo determinado (safra, temporário), terá estabilidade
É devido ao trabalhador rural a partir de 05/10/88, e corresponde a um deposito mensal no valor de 8% (oito por cento) sobre a remuneração mensal do trabalhador, ou seja, 8% da soma de todos os valores recebidos, como salário base, adicionais, horas extras, etc., junto a agencia da CEF, feito pelo empregador em nome do trabalhador. Quando o trabalhador é demitido sem justa causa, retira o valor dos depósitos mensais corrigidos, acrescidos de juros e mais 40% (quarenta por cento) deste valor, que serão depositados pelo patrão. Se o trabalhador pede demissão, não retira o valordos depósitos do FGTS e não tem o deposito de 40%. Em Decreto, regulamentando Lei complementar, foi alterado o valor da multa para efeitos de recolhimentos por parte dos empregadores, porém, os valores para o empregado ficaram inalterados. Nos contratos por tempo determinado (safra, etc.), se o trabalhador ficar até o final do mesmo, também tem direito ao saque dos valores depositados sem o acréscimo dos 40%.
▪️ O que é Licença Maternidade?
É um direito que a mulher trabalhadora rural, seja ela empregada ou segurada especial, tem junto ao INSS, para receber salário durante um período de 120 (cento e vinte) dias para permanecer em casa e cuidar do filho recém-nascido. Tem inicio a partir do oitavo mês de gestação.
▪️ Quem tem direito à Licença Maternidade?
Toda trabalhadora rural ou esposa do pequeno produtor, meeiro, parceiro, comodatário, arrendatário, posseiro e assentados que ganha criança nos últimos cinco anos, e que trabalha em Regime de Economia Familiar. Se é trabalhadora rural assalariada, com carteira assinada, dez meses antes do nascimento da criança, caso não tenha recebido a licença maternidade quando ganhou a criança, deve procurar o INSS para fazer o requerimento.
▪️ O que é necessário para a esposa do pequeno produtor?
Apresentar ao INSS declaração de ITR, CCIR ou notas fiscais de venda, caso tenha, do ano em que a criança nasceu e ano anterior, e ainda, certidão de casamento, certidão de nascimento da criança e todos os documentos pessoais da mãe, cartão de pré-natal. Caso ela ainda esteja no período de gestação, no oitavo mês pegar o Atestado dos 120 (cento e vinte) dias com o medico que faz o pré-natal, auto declaração de trabalhador(a) rural e com esta documentação relacionada, procurar o INSS.
▪️ O que é necessário para a esposa do meeiro, parceiro, comodatário e arrendatário?
Apresentar ao INSS contrato (com registro ou firma reconhecida), notas fiscais de venda, caso tenha, certidão de casamento, certidão de nascimento da criança e os documentos pessoais da mãe. Caso ela ainda esteja no período de gestação, no oitavo mês pegar o Atestado do 120 (cento e vinte) dias com o medico que faz o pré-nata, auto declaração de trabalhador(a) rural l e com esta documentação relacionada, procurar o INSS.
OBS: O contrato deve já existir pelo menos 10 (dez) meses anteriores ao nascimento da criança.
▪️ O que é necessário para a esposa do meeiro, parceiro, comodatário e arrendatário?
Apresentar ao INSS contrato (com registro ou firma reconhecida), notas fiscais de venda, caso tenha, certidão de casamento, certidão de nascimento da criança e os documentos pessoais da mãe. Caso ela ainda esteja no período de gestação, no oitavo mês pegar o Atestado do 120 (cento e vinte) dias com o medico que faz o pré-nata, auto declaração de trabalhador(a) rural l e com esta documentação relacionada, procurar o INSS.
OBS: O contrato deve já existir pelo menos 10 (dez) meses anteriores ao nascimento da criança.
A filha solteira que trabalha com o pai (pequeno produtor, meeiro, parceiro, arrendatário, comodatário, assentados e posseiros) em Regime de Economia Familiar também tem direito à Licença Maternidade, desde que seja maior de 16 (dezesseis) anos de idade. No caso de nora ou filha casada do pequeno produtor, só terá direito se tiver contrato com firma reconhecida ou registrado.
OBS:
▪️ Em todos os casos deve ser procurada a Agencia do INSS. Caso falte algum documento da terra ou notas fiscais, o INSS encaminha ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais para fazer a comprovação.
▪️ Quando se tratar de assentados, além dos documentos acima (notas fiscais, comprovantes de financiamentos- PRONAF, Cartão de Produtor Rural, etc.) deve também apresentar o Contrato de Assentamento expedido pelo INCRA.
▪️ No caso de posseiros, algum tipo de documentos que comprove a posse no terreno (notas fiscais de compra, etc.).
É a licença dada ao trabalhador rural por ocasião do nascimento ou adoção de seu filho. Tem por finalidade o acompanhamento da mãe e criança recém-nascida, pelo pai. A licença tem um prazo será de 05 cinco dias, sem prejuízo de salário integral.